RESOLUÇÃO DIRETORIA N° 01/2009
(Cumprimento da Lei Estadual Antifumo)
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n° 13.541/2009, proibindo, em todo o território do Estado de São Paulo, o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco (cigarros, cachimbos, charutos, cigarrilhas, etc), em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados;
CONSIDERANDO que, de acordo com resposta à consulta formulada por esta Diretoria à Secretaria Estadual de Saúde, foi confirmada a aplicabilidade da legislação também a entidades associativas fechadas (clubes);
CONSIDERANDO que, a despeito das medidas já adotadas, com a retirada de cinzeiros, orientação sobre a proibição e afixação de cartazes com as devidas advertências, há inúmeras denúncias sobre o descumprimento da proibição nas dependências de nosso Clube, havendo notícias inclusive de que alguns associados têm despejado cinzas e ‘bitucas’ de cigarros no próprio piso, com riscos de incêndios;
CONSIDERANDO por fim, que as penalidades administrativas estabelecidas em Lei e no respectivo regulamento (multas e interdições) se dirigem ao estabelecimento, que, portanto, é o responsável por adotar medidas eficazes para a observância da Lei;
RESOLVE a Diretoria do Jahu Clube, na forma das disposições de seu Estatuto Social, adotar a seguinte resolução.
1. Fica ratificada a expressa proibição, nos termos da Lei Estadual n° 13.541, de 7 de maio de 2009, do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em qualquer recinto de nossas Sedes Centro e Campo, total ou parcialmente fechados em qualquer de seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde possa haver permanência ou circulação de pessoas.
2. O consumo de produtos fumígenos só será admitido nas vias públicas e espaços ao ar livre, que não apresentem qualquer dos obstáculos à dissipação da fumaça expelida durante o fumo.
3. Os associados que descumprirem a proibição responderão a processo interno, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto Social - advertência, suspensão ou eliminação, conforme a gravidade do fato -, assegurando-se amplo direito de defesa.
3.1. O início do processo interno para aplicação das penalidades estatutárias se dará mediante denúncia formal de qualquer pessoa que tenha presenciado o descumprimento da Lei Antifumo, desde que o denunciante se identifique, aponte o autor da infração e declare, sob as penas da Lei, que seu relato corresponde à verdade.
3.2. A aplicação das penalidades estatutárias independerá da instauração de processo administrativo pelos órgãos públicos com atribuição de fiscalização do cumprimento da Lei Antifumo, ressalvado o disposto abaixo.
4. Sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas internas, o associado flagrado no descumprimento da norma será responsabilizado pelo ressarcimento ao Clube, em caráter regressivo, de todos os custos incorridos com o pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelos órgãos públicos atribuídos do respectivo poder de polícia, arcando com todas as despesas extrajudiciais e judiciais correspondentes.
4.1. Será ainda, o associado infrator, responsabilizado pelo ressarcimento de todos os eventuais danos porventura causados, à Associação e/ou terceiros, por fatos relacionados ao consumo de produtos fumígenos nas dependências do Clube (queimaduras, danos materiais e pessoais, incêndios, etc...).
5. Os funcionários e colaboradores responsáveis pela vigilância dos estabelecimentos mantidos pelo Clube, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição contida na Lei Antifumo, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
6. E, para que se cumpra, em sua íntegra, determina-se a ampla divulgação desta Resolução, com a afixação de cópia nas dependências do Clube, contando com a compreensão e bom senso de todos.
Jaú, 31 de agosto de 2009.
Jahu Clube
Diretoria