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COMUNICADO DA DIRETORIA – LEI ANTIFUMO  
 

 


Caros Associados:


Diante das notícias sobre o constante desrespeito à Lei Estadual Antifumo (n° 13.541/2009), e considerando os rumores quanto a um suposto flagrante de infração ocorrida nas dependências de nossa Sede Centro, a Diretoria reitera, gentilmente, o pedido para que sejam observadas e cumpridas as disposições legais, de acordo com as quais está expressamente proibido o consumo de produtos fumígenos (cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos) nas dependências internas de nosso Clube.


Aproveita, ainda, para comunicar que, de acordo com resolução tomada pela unanimidade dos Diretores (confira abaixo), os associados porventura flagrados desrespeitando tais regras terão de ressarcir as eventuais multas aplicadas, além de responderem perante o Clube, de acordo com as regras de nosso Estatuto Social.


Esperamos contar com a compreensão e bom senso de todos.


Atenciosamente.


_______________________________________________________


RESOLUÇÃO DIRETORIA N° 01/2009


(Cumprimento da Lei Estadual Antifumo)


 


CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n° 13.541/2009, proibindo, em todo o território do Estado de São Paulo, o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco (cigarros, cachimbos, charutos, cigarrilhas, etc), em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados;


 


CONSIDERANDO que, de acordo com resposta à consulta formulada por esta Diretoria à Secretaria Estadual de Saúde, foi confirmada a aplicabilidade da legislação também a entidades associativas fechadas (clubes);


 


CONSIDERANDO que, a despeito das medidas já adotadas, com a retirada de cinzeiros, orientação sobre a proibição e afixação de cartazes com as devidas advertências, há inúmeras denúncias sobre o descumprimento da proibição nas dependências de nosso Clube, havendo notícias inclusive de que alguns associados têm despejado cinzas e ‘bitucas’ de cigarros no próprio piso, com riscos de incêndios;


 


CONSIDERANDO por fim, que as penalidades administrativas estabelecidas em Lei e no respectivo regulamento (multas e interdições) se dirigem ao estabelecimento, que, portanto, é o responsável por adotar medidas eficazes para a observância da Lei;


 


RESOLVE a Diretoria do Jahu Clube, na forma das disposições de seu Estatuto Social, adotar a seguinte resolução.


 


1. Fica ratificada a expressa proibição, nos termos da Lei Estadual n° 13.541, de 7 de maio de 2009, do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em qualquer recinto de nossas Sedes Centro e Campo, total ou parcialmente fechados em qualquer de seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde possa haver permanência ou circulação de pessoas.


 


2. O consumo de produtos fumígenos só será admitido nas vias públicas e espaços ao ar livre, que não apresentem qualquer dos obstáculos à dissipação da fumaça expelida durante o fumo.


 


3. Os associados que descumprirem a proibição responderão a processo interno, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto Social - advertência, suspensão ou eliminação, conforme a gravidade do fato -, assegurando-se amplo direito de defesa.


 


3.1. O início do processo interno para aplicação das penalidades estatutárias se dará mediante denúncia formal de qualquer pessoa que tenha presenciado o descumprimento da Lei Antifumo, desde que o denunciante se identifique, aponte o autor da infração e declare, sob as penas da Lei, que seu relato corresponde à verdade.


 


3.2. A aplicação das penalidades estatutárias independerá da instauração de processo administrativo pelos órgãos públicos com atribuição de fiscalização do cumprimento da Lei Antifumo, ressalvado o disposto abaixo.


 


4. Sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas internas, o associado flagrado no descumprimento da norma será responsabilizado pelo ressarcimento ao Clube, em caráter regressivo, de todos os custos incorridos com o pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelos órgãos públicos atribuídos do respectivo poder de polícia, arcando com todas as despesas extrajudiciais e judiciais correspondentes.


 


4.1. Será ainda, o associado infrator, responsabilizado pelo ressarcimento de todos os eventuais danos porventura causados, à Associação e/ou terceiros, por fatos relacionados ao consumo de produtos fumígenos nas dependências do Clube (queimaduras, danos materiais e pessoais, incêndios, etc...).


 


5. Os funcionários e colaboradores responsáveis pela vigilância dos estabelecimentos mantidos pelo Clube, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição contida na Lei Antifumo, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.


 


6. E, para que se cumpra, em sua íntegra, determina-se a ampla divulgação desta Resolução, com a afixação de cópia nas dependências do Clube, contando com a compreensão e bom senso de todos.


 


Jaú, 31 de agosto de 2009.


 


 


Jahu Clube


Diretoria


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